COMPROU APARTAMENTO NA PLANTA E A OBRA ESTÁ ATRASADA? Saiba seus direitos ao comprar imóvel na planta

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1. Prazo de tolerância e o que ele significa

Os contratos de compra de imóveis na planta geralmente incluem uma cláusula de prazo de tolerância, que não pode ser superior a 180 dias corridos da data estipulada para a entrega do imóvel. Durante esse período, o atraso não é considerado inadimplemento da construtora e/ou incorporadora.

Essa prática tem sido reconhecida pelo judiciário, desde que o prazo esteja claramente estabelecido no contrato e seja razoável, é que dispõe a Súmula 164 do Superior Tribunal de Justiça: “É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.” Se o prazo de tolerância for ultrapassado, o consumidor passa a ter o direito de buscar reparação pelos prejuízos causados.

2. Direitos do consumidor após o atraso na entrega da obra

Após o término do prazo de tolerância, o comprador tem direito de exigir:

Resolução contratual com restituição dos valores pagos:

  • De acordo com a Lei dos Distratos, em caso de culpa da construtora pelo atraso, o comprador pode optar pela rescisão do contrato e exigir a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. A devolução deve ocorrer em até 60 dias após a resolução. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou, parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
  • O Código de Defesa do Consumidor reforça o direito à restituição integral dos valores pagos, já que o atraso configura falha na prestação do serviço.

Manutenção do contrato e indenização:

  • O consumidor pode optar por manter o contrato e exigir indenização por danos materiais e morais, caso comprove prejuízos como despesas com aluguel ou lucros cessantes (no caso de imóvel comprado para investimento).
  • Caso o comprador não deseje rescindir o contrato e aguardar a conclusão da obra e sua efetiva entrega, a construtora terá que pagar uma multa de 1% (um por cento) do valor pago para cada mês de atraso.

3. Danos materiais e morais

  • Danos materiais: Referem-se aos prejuízos financeiros efetivos, como o pagamento de aluguel durante o período de atraso ou juros incidentes sobre financiamentos que dependem da entrega do imóvel.
  • Danos morais: Podem ser pleiteados se o atraso causar angústia significativa, especialmente em situações de impacto relevante, como a necessidade de reorganização familiar ou o comprometimento de planos importantes.

4. A possibilidade de cobrar multa por atraso

Muitos contratos preveem multa para o caso de atraso na entrega. Essa multa, chamada de cláusula penal compensatória, geralmente é calculada como um percentual sobre o valor do contrato e deve ser paga pela construtora. Se o contrato não previr a multa, o consumidor pode requerer sua fixação judicial, com base no princípio do equilíbrio contratual.

5. O que fazer diante do atraso?

  1. Notifique formalmente a construtora: Envie uma notificação extrajudicial solicitando informações sobre o motivo do atraso e um prazo para a entrega.
  2. Busque auxílio jurídico especializado: Um advogado pode orientar sobre as melhores estratégias, incluindo a negociação extrajudicial ou a abertura de um processo judicial.
  3. Organize documentos: Reúna o contrato, comprovantes de pagamento, notificações e qualquer outra documentação que comprove o atraso e os prejuízos sofridos.

Conclusão

Atrasos na entrega de imóveis na planta podem gerar transtornos significativos, mas o consumidor conta respaldo jurídico para resguardar seus direitos. Se você está enfrentando essa situação, não hesite em buscar orientação especializada para garantir a melhor solução possível.

Leidiane Santana – Sócia e Advogada Sênior do Santana Advocacia.

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